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| Prefeito Ney Leite culpa o FPM e outros repasse e não fala dos altos gastos. |
O aumento nos gastos da prefeitura municipal de Touros, obrigou o TCE-RN a enviar ao prefeito Ney Leite, um Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal (nº 130/213). Altos gastos com folha, diárias, contratos elevaram o limites prudencia da prefeitura de Touros, por não haver panejamento administrativos no executivo municipal. Foram encorporados a gestão municipal mais de 500 pessoas (comissionados e contratos) em diversas secretarias municipais além de firmar contratos milionários injustificados colocado em "cheque" as finanças do município.
Hoje a prefeitura de Touros passa por uma situação financeira delicada, já que segundo informações, o executivo municipal já estaria ultrapassando o limite prudencial. No que diz respeito à transição de gestões, a ex-prefeita Luciana Farias (PPS) entregou a prefeitura com 52,93% ou seja, dentro do limite legal, algo que contribuiu para que a prefeitura reajustasse em 8% o salário dos educadores no inicio de 2013. Em Abril 2013, o INSS da Prefeitura Municipal de Touros era de R$ 401.036,97 e já no mês de maio um aumento de quase 100% ou seja, R$ 709.106,05. A diferença é de R$ 308.069,08, mais de trezentos e oito mil reais em apenas um mês. Comparando o valor com o mesmo período do ano passado o aumento é altíssimo, enquanto em maio de 2012 demostrar R$ 192.030,67 contra R$ 709.106,05 de maio de 2013.

Comunicação do TCE-RN

Devido os altos gastos da prefeitura de Touros, desequilibrando as contas municipais, o TCE-RN solicitou que o prefeito Ney Leite tomasse as devidas providência para equilibrar as contas, com isso a "corda quebrou para o lado mais fraco", através do decreto nº 21 de 31 de outubro, publicado no Diário Oficial da Femurn, o prefeito Ney Leite faz algumas determinações para tentar correr atrás do prejuízo causado pela falta de gerencia administrativa do gestor, veja:http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1084841
Art. 1º. Fica
vedado, até o restabelecimento do limite recomendado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal:
I – concessão
de licença remunerada para tratar de interesses particulares, quando estas
implicarem em nomeações ou contratações temporárias para substituição do
servidor afastado;
II – concessão de funções gratificadas e outras gratificações
legais;
III – cedência de servidores com ônus para o município, para
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como para representantes de órgãos
sindicais ;
IV – gratificação para permanência em serviço concedida aos
servidores que dispuserem do direito à aposentadoria;
V – nomeação de
servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos
temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de
realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente
justificada;
VI – concessão ou pagamento de hora extra, salvo os casos de
extrema necessidade, prévia e expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
VII – concessão
de férias ou pagamento de 1/3 de férias, considerando que as férias podem ser
concedidas até um ano após a aquisição do direito de gozo pelo servidor;
VIII – concessão de licenças-prêmio, considerando que as
licenças-prêmio dos servidores que preencheram os requisitos podem ser gozadas
a qualquer tempo até a data da aposentadoria;
IX – participação dos servidores públicos municipais em
treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros
regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas, salvo casos excepcionais
com autorização expressa do Prefeito Municipal;
X – concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial;
XI – contratação de horas suplementares ou integralizações,
ressalvadas as situações de excepcional necessidade prévia e devidamente
justificada, não havendo alternativa mais vantajosa;
Art. 2º. Ficam
exonerados todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas constantes da estrutura administrativa do Município, que tenham
sido providos por ato do Poder Executivo Municipal, exceto àqueles cargos
considerados essenciais ao regular funcionamento das atividades
administrativas.
§ 1º. Poderão ser nomeados os cargos indispensáveis ao
funcionamento dos serviços públicos essenciais, assim como de suas atividades
meio, devendo o ato de nomeação ser acompanhado de justificativa de sua
necessidade.
§ 2º. Os demais cargos em comissão poderão ser ocupados à medida
que o limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal seja cumprido,
mediante expedição de portaria própria.
Art. 3º. Ficam
rescindidos todos os contratos temporários de pessoal firmados pelo município,
exceto aqueles que não possam ser substituídos por servidor efetivo e cuja
rescisão possa comprometer a prestação de serviço básico ou essencial à
população;
Art. 4º. Fica
reduzido, em 40% (quarenta por cento), o valor do subsídio pago ao Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Touros.
Art. 5º. Fica
temporiamente suspenso o pagamento de quaisquer espécies de gratificações.
Se o prefeito Ney Leite, não conseguir diminuir os gastos públicos para redução dos gastos com pessoal e adequação aos
limites fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município terá as transferências voluntárias bloqueadas

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