O Estado terá que designar um delegado de Polícia para o Município de Taipu, para atuar no exercício de suas atividades constitucionais e de forma exclusiva e permanente. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN e que, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca, a qual foi reformada pelo órgão julgador apenas para afastar a condenação de multa pessoal ao governador. O julgamento se refere à Apelação Cível e manteve, assim, em parte, a sentença de primeira instância, relativa à Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público.
Nos argumentos do Estado, por meio de sua Procuradoria, a qual pedia o efeito suspensivo ao recurso, há a prejudicialidade do pedido do MP, tendo em vista que os autos de outra Ação Civil Pública (nº 0000721.12.2010.8.20.0149), requereu designação de Delegado de Polícia para a região de Poço Branco, a qual abrangeria a competência relativa ao município de Taipu.
A alegação, contudo, não foi acolhida pelo órgão julgador no TJRN, o qual destacou que o feito foi extinto, mediante homologação de pedido de desistência (conforme consulta feita junto ao sistema de acompanhamento processual do próprio Judiciário), diante da comprovação naqueles autos de que não mais existia Delegacia de Polícia no Município de Poço Branco.
Assis Silva
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