O Ministério Publico da Comarca de Touros publicou Recomendação nº 002/2018 às autoridades policiais militares dos Municípios de Touros/RN e de São Miguel do Gostoso/RN, através dos seus respectivos Comandos, que efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a legislação for violada.
Sendo que a autoridade responsável pela apreensão fará o procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som e do veículo para o local acertado com os municípios de Touros/RN e São Miguel do Gostoso/RN, além se possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora; o veículo e o equipamento sonoro apreendidos somente serão liberados a partir da quinta-feira, dia 11 de fevereiro de 2016, mediante comprovação de sua propriedade junto ao Destacamento da Polícia Militar da respectiva cidade.
O MP recomenda ainda que durante o período diurno, o limite de tolerância ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar configuração da contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41, durante o período noturno, não haverá limite de tolerância para áreas residenciais, devendo os paredões e equipamentos de som em áreas públicas, respeitados os decibéis legais, ser desligados, no máximo, à meia-noite, hora excepcionalmente fixada em razão do período carnavalesco, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98, caso o responsável pelo veículo ou equipamento não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o instrumento de emanação sonora abusiva, autuar o infrator também pelo
crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa, sendo que a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após a meia-noite.
crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa, sendo que a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após a meia-noite.
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