A
Comissão Especial de Inquérito (C.E.I.), composta pela Vereadora Tetê de Cajueiro (Presidente), Vereador
Dr. Joab (Relator) e Diego França (membro), concluíram os
trabalhos investigativos, no último dia 30 (trinta), data esta em que o Relator, o vereador Dr. Joab, apresentou o relatório dos trabalhos realizados. Posto em votação,
no âmbito da C.E.I., apenas o membro Vereador Diego França votou contrário ao
relatório da C.E.I., voto este que seria previsível, tendo em vista que o mesmo
é Líder do Prefeito Assis do Hospital.
Na
última quarta-feira (06/12), o Relatório foi apresentado aos demais Vereadores
para que eles votassem pela aprovação ou
rejeição do mesmo, ao qual aponta fortes indícios de que a gestão Assis do
Hospital cometeu irregularidades no procedimento de contratação temporária (nos
termos do art. 37, inciso IX da CF/88), inclusive sem a realização de processo
seletivo e irregularidades nas informações transmitidas a Previdência Social
(INSS), no período de janeiro a julho do corrente ano.
A
vereadora Tetê de Cajueiro (Presidente da C.E.I.) enfatizou que,
lamentavelmente, o Prefeito buscou de todas as formas obstruir o regular
funcionamento da C.E.I. “Desde o início, a C.E.I. utilizou-se de todos os
instrumentos permitidos por lei para apuração dos fatos, realizando diligências
externas, solicitando documentos vinculados ao objeto investigado, ouvindo
testemunhas e convocando depoimentos dos investigados. Entretanto, a Prefeitura Municipal de Touros/RN, na pessoa do Sr.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade – Prefeito dessa cidade, realizou
condutas visando obstruir a regular investigação dessa C.E.I., face a recusa em
entregar diretamente os documentos requisitados, fazendo com que a Comissão
recorresse ao Poder Judiciário para receber parcialmente a documentação
necessária, conforme pode ser apurado nos Mandados de Segurança
protocolados. Soma-se ainda, o fato de que essa Comissão Especial de Inquérito
ter convocado, na condição de testemunha,
os senhores: Ruzem Raimundo Modesto
(Secretário Municipal de Administração), Maciel
Gonzaga Luna (Procurador Geral do Município), André Jones da Silva (Secretário Municipal de Finanças), Joacildo Barbalho (Controlador Geral do
Município) e Ricely Jeronimo Albuquerque
(Coordenador de Recursos Humanos) e
ambos se recusaram a depor, acredita-se que por estratégia do Prefeito.
Esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais, restou apenas judicializar
tal situação, requerendo a condução coercitiva de ambos, porém até o presente momento não obtivemos a prestação jurisdicional
efetiva. Contudo, é de se concluir que os elementos de prova levantados com
as diligências realizadas pelos membros da C.E.I, bem como os documentos que
constam nos autos, se fazem suficientes para o relatório final e conclusivo
desta Comissão Especial de Inquérito, com fundamentos sólidos para embasar a
conclusão em encaminhamentos" declarou a Vereadora.
O
Relator, Dr. Joab, informou que, embora o Prefeito
Assis do Hospital não tenha fornecido todos os documentos requisitados pela C.E.I.,
foi possível verificar irregularidades que maculam totalmente o procedimento de
contratação temporária de pessoas (art. 37, inciso IX, CF/88), como, por
exemplo, a falta de publicidade dos atos.
Em
uma das diligências realizadas pela C.E.I., após muita resistência por parte do
Prefeito, segundo os vereadores, se examinaram os Processos Administrativos de Contratação Temporária,
onde surpreendentemente constatou-se que a atual gestão não realizou
qualquer Processo Seletivo, não havendo qualquer publicação em meio oficial,
registra-se, no Diário Oficial da FEMURN, em atendimento a Legislação Municipal
nº 633/2010. Também, ficou cristalina a evidência de que após a constituição da Comissão Especial de Inquérito
foi que o Prefeito elaborou os Processos Administrativos, criando obrigações, e
por não termos recebidos as folhas de ponto – registro de frequência de
trabalho dos contratados temporariamente, fortalece o risco de eventuais
contratações “fantasmas”. Cumpre anotar que, a C.E.I. realizou 03 (três)
diligências, sendo que nas duas primeiras
foram impedidos de examinar os Processos de Contratação Temporária, declara o vereador e Relator da C.E.I, Dr. Joab.
Nos citados Processos de Contratação, entregues a
Comissão Especial de Inquérito, há o Edital de Convocação para realização do “Processo Seletivo nº 001/2017”, documento este apenas de uma folha, ao qual
é datado de 02 de janeiro de 2017, data de feriado Municipal em nossa cidade,
porém tal Edital não possui publicação no Diário Oficial da FEMURN/RN,
contrariando expressamente a preconização contida no art. 37, caput, da
Constituição Federal, maculando os princípios que regem todos atos e
procedimentos que obrigatoriamente a Administração Pública deve seguir.
O referido Edital de Convocação para realização de “Processo
Seletivo”, além de não ter tido sua publicação no Diário Oficial, nos termos da
Lei, nem se quer é assinado pelo Secretário Municipal de Administração (Sr. Ruzem Modesto), responsável pela pasta, tendo
em vista que o Edital, TEORICAMENTE, foi coordenado pela Secretária de
Administração. Onde na verdade, tal documento deveria ter sido assinado pelo
Senhor Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal.
Não havendo publicidade, macula-se a legalidade e,
por consequência, todos atos que decorram daquele vicio, que no presente, é
insanável, portando trazendo nulidade aos atos de contratação celebrados sob a
modalidade temporária, prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e
da nossa própria Lei Municipal nº 689/2013.
Segundo a oque apurou a C.E.I. sem
os devidos extratos de publicação em Diário Oficial, pode a atual gestão ter
criado todos esses processos de contratação, a qualquer tempo, ou seja, antes
da efetiva prestação do serviço ou após, ou ainda, ter inseridos tais
documentos com o objetivo de criar obrigações de pagamento, sem que realmente o
contratado tenha prestado o serviço, reforçando
assim suposta prática de Falsidade Ideológica, prevista no art. 299 do Código
Penal.
Outro fato apurado, foram irregularidades nas informações que são enviadas a Previdência Social,
a partir da folha de pagamento de pessoal, do período de janeiro a julho/2017. Segundo relatórios da SFIP, o Prefeito
Assis do Hospital estaria informando um número menor de pessoas que compõe a
folha de pagamento de salários, entre servidores efetivos, comissionados e
contratados, para sonegar a Previdência Social. Assis do Hospital realizou o
desconto do INSS no contracheque de todos, porém não repassou integralmente os
valores a Previdência, conduta esta que molda o tipo penal de Apropriação Indébita
Previdenciária (art. 168-A do Código Penal).
Ainda,
compareceram espontaneamente três testemunhas, cada uma em sessões distintas,
não possuindo entre eles qualquer vínculo familiar ou de interesse particular,
nem com qualquer membro dessa Comissão. As
quais, taxativamente, afirmaram que foram contratadas, sem terem participados
de qualquer processo seletivo e/ou entrevista curricular.
Diante
dos documentos acostados na C.E.I., o
Relator recomendou que o Relatório fosse encaminhado para o Ministério Público do Patrimônio
Público do Estado do Rio Grande do Norte e Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte (TCE/RN), para ciência das conclusões alcançadas e
como instrumento de auxílio na instrução da Ação Judicial e outras medidas já
propostas, a fim de que, após as devidas apurações, sejam aplicadas as sanções
pelo órgão competente do Poder Judiciário.
Na
contramão da transparência, o Prefeito
Assis do Hospital mobilizou seus Vereadores para que eles votassem pela
rejeição do Relatório da C.E.I., interrompendo qualquer providência e
mantendo a blindagem contra qualquer tipo de fiscalização ao seu DESgoverno.
Votaram a favor do
Relatório da C.E.I: Tiago de Zezinho, Felipe França, João
de Lelis, Tetê de Cajueiro e Dr. Joab. Votaram
Contra o Relatório da C.E.I.: Di Assis de Santa Luzia, Francisco Vieira,
Diego França, Fernanda Rocha, Pedro de Cajueiro, Paulinho de Carnaubinha e
Neném de Santa Luzia. A Presidente Izabel Cristina, por questões Regimentais,
só possui direito de voto quando houver empate.
Da constituição da C.E.I. e seu Relatório final
Terezinha
dos Santos Teixeira, Mayara Priscila da Silva, Felipe Souza de França, Joab Nascimento da Silva e José Tiago Santana Neto de Farias, ambos vereadores deste Município, em
pleno desempenho dos seus mandatos, com fulcro nos arts. 51, 52 e 59 do
Regimento Interno dessa Edilidade, art. 55 e 57, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Touros/RN, sem prejuízo da simetria do art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 1.597/52 e artigos 2º, 31 e 58, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, aplicáveis ao objeto da ação de investigar, apresentaram petição de
requerimento a Presidente da Edilidade, Sra. Izabel Cristina de Melo Ferreira, propondo a constituição de uma
Comissão Especial de Inquérito (C.E.I.), a
qual objetivou investigar possíveis irregularidades no procedimento de
contratação temporária, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
O
fato-causa emergiu a partir do Decreto Municipal nº 020/2017, assinado pelo
Excelentíssimo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte, em 03 de agosto de 2017, cujo
expressamente afirmou que há irregularidades na celebração das Contratações por
Prazo Determinado, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017. Vejamos o
teor objetivo do citado Decreto:
(...)
“CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 689/2013 disciplina as
contratações temporárias por prazo determinado para atender às
necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso IX do art. 27 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a constatação de que os Termos de Contrato de Prestação
de Serviço por Prazo Determinado assinados a partir de 1º de janeiro de 2017
até a presente data não têm respaldo legal, haja vista não respeitar a lei
supra citada;”
(...)
(destaque nosso)
Compulsando-se
na informação disposta, restou cristalina e declarada a existência de
irregularidades na contratação por tempo determinado, segundo o relatório.
Entretanto, não foram
apontadas quais sãos as irregularidades, ou seja, é inconteste que há
obscuridade na origem da celebração de tais contratos e, consequentemente, na
composição e pagamento de tais contratos.
Considerando
a ação praticada, se tornou essencial a investigação para identificar a
eventual ocorrência de prejuízo ao erário público, haja vista que não foram
apresentados os critérios de contratação de pessoal, como também não houve
critério para fixação da eventual remuneração, nem divulgado quais as razões
legais que motivaram tais contratações, não divulgado o número exato de
contratos, modo e frequência da prestação do serviço, além do descumprimento da
Lei Municipal nº 689/2013, como bem foi destacado no Decreto Municipal nº
020/2017.
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