sexta-feira, 13 de julho de 2018

Touros: Vereador Felipe França pedi na justiça suspensão da Contribuição de Iluminação Publica (CIP)

O vereador FELIPE SOUZA DE FRANÇA, protocolou por meio de seu , por meio de seu advogado ALISSON TAVEIRA , propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Trata-se de pretensão cautelar inominada com pedido de liminar em relação à cobrança indevida da contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública – CIP, que não encontra amparo legal em razão da revogação da Lei Municipal nº 547/2005, pela Lei Municipal nº 730/2007, que revogou os efeitos da cobrança da CIP. 

De acordo com o ofício resposta da própria Cosern nº 019/2018-GVFF, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP foi instituída por meio da Lei Municipal nº 547/2005, sendo atualmente utilizada para a cobrança da CIP por meio de conveio junto ao município. Não custa lembrar que a cobrança da contribuição em comento É FACULTATIVA, tendo em vista a previsão do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, diz: 

"149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica"

Assim, o vereador Felipe França pedi que o judiciário concedida a liminar em caráter antecedente para suspender a cobrança indevida da contribuição de iluminação pública – CIP, já que a Lei Municipal nº 547/2005, foi revogada pela Lei Municipal nº 730/2007.

O vereador reveste-se pela própria revogação da Lei que instituiu a CIP no Município de Touros. A Lei Municipal nº 730/2007, dispõe que: 

"Art. 1º - A presente Lei revoga os efeitos da Lei Municipal nº 547 de 1º de setembro de 2005, que instituiu a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública e dá outras providências".

Assim sendo o vereador pedi a concessão de liminar em caráter antecedente, uma vez presentes todos os requisitos legais, a fim de suspender a cobrança da contribuição de iluminação pública – CIP, já que não encontra respaldo legal em razão da revogação da Lei Municipal nº 547/2005, pela Lei Municipal nº 730/2007, que revogou os efeitos da cobrança da CIP.

Pedi ainda a procedência total da ação cautelar, confirmando a liminar a fim de ratificar a suspensão da cobrança da contribuição de iluminação pública – CIP, que não encontra respaldo legal em razão da revogação da Lei Municipal e ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário