O vereador FELIPE SOUZA DE FRANÇA, protocolou por meio de seu , por
meio de seu advogado ALISSON TAVEIRA , propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE
em face da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE -
COSERN. Trata-se de pretensão cautelar inominada com pedido
de liminar em relação à cobrança indevida da contribuição para o custeio
de serviços de iluminação pública – CIP, que não encontra amparo legal
em razão da revogação da Lei Municipal nº 547/2005, pela Lei Municipal
nº 730/2007, que revogou os efeitos da cobrança da CIP.
De acordo com o ofício resposta da própria Cosern
nº 019/2018-GVFF, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP foi
instituída por meio da Lei Municipal nº 547/2005, sendo atualmente
utilizada para a cobrança da CIP por meio de conveio junto ao município. Não custa lembrar que a cobrança da contribuição em
comento É FACULTATIVA, tendo em vista a previsão do parágrafo único
do art. 149-A da Constituição Federal, diz:
"149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica".
Assim, o vereador Felipe França pedi que o judiciário concedida a liminar em caráter antecedente para suspender a
cobrança indevida da contribuição de iluminação pública – CIP, já que a
Lei Municipal nº 547/2005, foi revogada pela Lei Municipal nº 730/2007.
O vereador reveste-se pela própria revogação da Lei que instituiu a
CIP no Município de Touros.
A Lei Municipal nº 730/2007, dispõe que:
"Art. 1º - A presente Lei revoga os efeitos da Lei Municipal
nº 547 de 1º de setembro de 2005, que instituiu a
contribuição para custeio de serviço de iluminação
pública e dá outras providências".
Assim sendo o vereador pedi a concessão de liminar em caráter antecedente, uma
vez presentes todos os requisitos legais, a fim de suspender a cobrança da
contribuição de iluminação pública – CIP, já que não encontra respaldo
legal em razão da revogação da Lei Municipal nº 547/2005, pela Lei
Municipal nº 730/2007, que revogou os efeitos da cobrança da CIP.
Pedi ainda a procedência total da ação cautelar, confirmando a
liminar a fim de ratificar a suspensão da cobrança da contribuição de
iluminação pública – CIP, que não encontra respaldo legal em razão da
revogação da Lei Municipal e ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas
processuais, emolumentos e honorários advocatícios arbitrados sobre o
valor da condenação.
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