Determina o Ministério Público Comarca de Touros que considerando o término de mandato de prefeitos, constitui obrigação legal dos prefeitos que deixam o cargo a prestar contas da utilização dos recursos públicos, advindos dos cofres municipais, bem como dos recebidos por intermédio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016, sob pena do cometimento do crime previsto no art. 1o, VII, do Decreto-lei no 201/1967.
Por outro lado, também determina que, neste momento que antecede a transição do cargo de Prefeito Municipal, orientar o novo gestor a proceder corretamente no tocante às matérias tratadas nesta recomendação, especialmente no que se refere à gestão dos recursos públicos advindos dos cofres municipais e aqueles que vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios etc., por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, assim, cometer irregularidades graves, obrigando o Ministério Público a instaurar investigações a respeito e ajuizar, se for o caso, ações judiciais por crimes e/ou atos de improbidade administrativa.
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