Conforme o processo Nº Nº: 006480 / 2014 - TC
(006480 /2014 - TC relatado pelo
conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 006480 / 2014 - TC (006480 /2014 - TC), divulgado através do
Acordão Nº 163/2016 determinou o atual
Prefeito de Touros/RN, Ney Rocha Leite (PSD) a devolução ao erário público
devido a contratação anterior à abertura de procedimento licitatório, licitação
dispensada, omissão da prestação de contas, sonegação de processo requisitado
pelo Tribunal para aplicação de multa sobre o débito.
Prefeito de Touros/RN, Ney Leite (PSD). |
A Imputação de sanção pecuniária pela
sonegação de informações a esta corte, pelo não preenchimento do SIAI (Sistema Integrado de Auditoria Informatizada)
pela não divulgação das informações pertinentes ao contrato na página da
transparência do município na internet. Acolheu o entendimento do Corpo
Instrutivo e o parecer exarado pelo Ministério Público Especial junto a esta
Corte, ACORDARAM os Conselheiros, condenando o gestor responsável, o Prefeito
NEY ROCHA LEITE, a ressarcir ao Erário Municipal o valor de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais), com acréscimo de atualização monetária e
juros legais, em razão da omissão quanto ao dever de prestar de contas a esta
Corte Constitucional, pela aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento)
sobre o débito , na forma do art. 107, I da Lei Complementar Estadual nº
464/2012.
A Corte determinou ainda pela imputação de
sanção pecuniária no valor de R$ 9.237,03 (nove mil, duzentos e trinta e sete
reais e três centavos) em face da ausência de remessa de processo, documentos e
informações solicitados expressamente pela Corte, relativos à licitação
promovida pelo Município de Touros para locação de tratores para realizar o
“corte de terras” em favor dos agricultores locais, com base no art. 107, II,
“d” da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, pela inflação de multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais) em virtude do não preenchimento do Anexo XIV do
sistema SIAI com as informações concernentes à execução contratual, com base no
art. 107, II da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 combinado com o art. 31
da Resolução nº 33/2012-TCE, pela fixação de sanção pecuniária na quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) pela não divulgação na página eletrônica da
Prefeitura Municipal das informações pertinentes ao contrato com a empresa
contratada, com fulcro no art. art. 107, II da Lei Complementar Estadual nº
464/2012 combinado com art. 31 da Resolução nº 33/2012-TCE, pela remessa de cópia do presente caderno
processual, por meio digital, ao Ministério Público do Estado, em consonância
com o art. 75, IV, §3º da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
O Acordão foi publicado em 12 de maio de
2016, conforme ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2016 de 12/05/2016.
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