O MP por meio de seu Representante Legal no município
de Touros/RN, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos
67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte, expediu recomendação que foi
publicada no D.O. em 30 de julho de 2015, recomendando ao Prefeito Municipal de
Touros e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município , que adote
as providências (cobranças ao ex-gestor da restituição do valor) necessária para que seja proposta, no prazo de 30 (trinta)
dias, a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL consistente no Acórdão nº 322/2012,
proferido pelo TCE/RN nos autos do Processo TC nº 4895/2005, para a cobrança
dos valores decorrentes de condenação por aquele órgão, devidamente
atualizados.
O MP recomendou ainda que seja encaminhada, no
prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público, informações sobre as medidas
adotadas em decorrência dessa Recomendação após do prazo de 30 (trinta) dias.
A restituição do montante faz parte do teor do
Processo TC nº 4895/2005 – TC (processos juntados 2602/2006, 8167/2006 e
15859/2006), em cujos autos foi proferido o Acórdão nº 332/2012 - TC,
reconhecendo a existência de ressarcimento ao erário e, ato contínuo, condenando
o ex-prefeito de Touros Josemar França
à restituição da importância de R$ 1.302.928,77 (um milhão, trezentos e dois
mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido
monetariamente. Segundo informações do TCE/RN, o referido acórdão transitou em
julgado, inexistindo cumprimento voluntário até o presente momento, razão pela
qual os autos foram encaminhados ao setor de processos a executar.
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