quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Município de Touros ganha na justiça e Governo do Estado terá que pagar o transporte escolar


Uma Ação Cível Originária N° 2012.010131-6 ao Tribunal de Justiça com autoria do Município de Touros obrigará o Governo do estado a cumprir o Termo de Adesão nº 159/2011, celebrado entre as partes, algo que não estava acontecendo por parte do Governo dirigido pela Governadora Rosalba Ciarlini. O termo de adesão vigora até dezembro de 2012, cujo objeto é viabilizar o transporte escolar aos alunos residentes em área rural, matriculados na rede pública de ensino, garantindo, assim, a educação e o direito da igualdade de condições de acesso e permanência na escola e da gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais.
Segundo a narrativa apresentada no processo por parte do Governo do Estado, alega que, diante da ausência de Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o Governo do Estado não vem honrando com o pagamento das parcelas assumidas no referido Termo de Adesão, apesar de o Município de Touros encontrar-se adimplente no momento da assinatura do convênio, Afirma que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de lesão ao princípio federativo em situações nas quais o Estado, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Municípios no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, impossibilita que  acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles ou com entidades federais sejam firmados.

O referido impasse entre o Governo Estadual e o Município de Touros, se deu pela dívida formada por ausência de recolhimentos durante gestões municipais anteriores, pelas quais, de acordo com a instrução normativa da União STN nº 05/2001, de 08/10/2001, trazida à lume pela informação da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, não podem ser inscritos em face do Município, mas sim em desfavor da conta "diversos responsáveis", ou seja, em nome do gestor à época. Ao final, por entender que se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 461 do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de tutela antecipada para que, independentemente de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários e fundiários atualizados, seja assegurados os repasses dos recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN em referência, garantindo, assim, o acesso de jovens ao transporte escolar.

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