segunda-feira, 30 de abril de 2018

Processo de suspeita de superfaturamento de contrato de merenda escolar de Touros chega na justiça federal

Foi marcada pela justiça federal a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2018, às 10:30 na 15ª Vara Federal de Ceara Mirim/RN. Trata-se de ação popular movida por pelo advogado ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN e do seu prefeito, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE, visando, em sede de tutela provisória de urgência, à suspensão de todos os efeitos do termo de adesão e de ratificação ao pregão presencial nº 02/2017, da Prefeitura de Arez/RN, bem como dos pagamentos à empresa Comercial Zona Sul LTDA-ME referentes ao contrato em questão, ante os apontados indícios de irregularidades, e, ao final, a anulação desses atos, assim como a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
Alega o autor que no ato de aderência da Prefeitura de Touros/RN à ata de registro de preços nº 002/2017, referente ao pregão presencial nº 002/2017 do Município de Arez/RN, no qual se sagrou vencedora a empresa Comercial Zona Sul LTDA-ME, para o fornecimento futuro e parcelado de gêneros alimentícios, visando a atender escolas da rede municipal de ensino, fundos municipais de saúde e assistência social, e demais secretarias municipais; teria havido transgressão aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, além de superfaturamento do contrato e ausência de previsão do mínimo de 30% para a agricultura familiar, previsto o artigo 14 da lei 11.947/2009.
Indica, ainda, suposta relação espúria existente entre o representante da empresa Comercial Zona Sul LTDA-ME, o ex-prefeito de Touros/RN Josemar França e o atual prefeito dessa municipalidade, o que configuraria "fortes indícios de ilegalidades/irregularidades verificadas no processo de contratação".
Após a apresentação de contestação pela parte ré, o MPF, instado a se manifestar, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65, requereu o seguinte (id. 3044548): a) a intimação dos réus para que se manifestem especificamente sobre a observância, ou não, no processo de adesão à tomada de preços e celebração do respectivo contrato, do art. 14 da Lei 11.947/2009, com envio da documentação comprobatória; e b) a intimação do autor para que, considerando já ter se encerrado a vigência do contrato cuja anulação ele pede na inicial, esclareça se ainda tem interesse julgamento do mérito da demanda, devendo informar, em caso afirmativo, qual é esse seu interesse.
Deferido o pedido, os réus foram intimados para que apresentassem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se no ato da realização da tomada de preços e a respectiva realização do contrato houve observância, ou não, do art. 14 da Lei 11.947/2009. Porém, quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 3157125.
O autor, em petição de id. 3050022, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, pugnando para que seja exigido das partes demandadas os documentos acerca da dispensa do processo licitatório, entre outros documentos obrigatórios relacionados a agricultura familiar, do art. 2º e 14º da Lei nº 11.947/2009, ao final, ensejando a total procedência do pedido e a sanção aos agentes públicos nos termos da Lei nº 8.429/92. Na oportunidade, apresentou matérias jornalísticas noticiando supostas irregularidades na distribuição de merenda escolar no Município de Touros/RN (id. 3050031).
Entretanto, tendo em vista que essas informações já foram requisitadas e não houve resposta da parte Prefeitura, o juízo federal reputou que a realização de audiência de instrução e julgamento seria a melhor medida para esclarecer os fatos.
Assim foram intimados para serem ouvidas em oitiva, ex-Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Josemar França, do  atual Prefeito desse Município, Sr. Francisco de Assis Pinheiro de Andrade e do respectivo Secretário de Educação, bem como do Sr. Francisco Ginete Andrade, sócio-administrador da Comercial Zona Sul Ltda - ME, além de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
            As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observadas as disposições dos artigos 411 e 412, § 2º, do CPC. Nesta última hipótese, devem as partes anexar aos autos o respectivo rol no prazo de até 10(dez) dias antes da realização da audiência, para a devida intimação.
           O FNDE e o MPF serão ouvidos por meio de videoconferência ser realizada entre a 15ª Vara Federal e suas respectivas sedes, em Natal.
       As demais partes deverão comparecer, acompanhadas de seus advogados e/ou procuradores, à 15ª Vara Federal em Ceara Mirim/RN.

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