Foi marcada pela justiça federal a Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 07/06/2018, às 10:30 na 15ª Vara Federal de Ceara
Mirim/RN. Trata-se de ação popular movida por pelo advogado ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, em desfavor
do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN e do seu
prefeito, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE
ANDRADE, visando, em sede de tutela provisória de urgência, à suspensão de
todos os efeitos do termo de adesão e de ratificação ao pregão presencial nº
02/2017, da Prefeitura de Arez/RN, bem como dos pagamentos à empresa Comercial Zona Sul LTDA-ME referentes
ao contrato em questão, ante os apontados indícios de irregularidades, e, ao
final, a anulação desses atos, assim como a condenação dos réus ao pagamento de
perdas e danos.
Alega o autor que no ato de aderência da Prefeitura de Touros/RN à
ata de registro de preços nº 002/2017, referente ao pregão presencial nº
002/2017 do Município de Arez/RN, no qual se sagrou vencedora a empresa
Comercial Zona Sul LTDA-ME, para o fornecimento futuro e parcelado de gêneros
alimentícios, visando a atender escolas da rede municipal de ensino, fundos
municipais de saúde e assistência social, e demais secretarias municipais;
teria havido transgressão aos princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade, além de superfaturamento do contrato e ausência de previsão do
mínimo de 30% para a agricultura familiar, previsto o artigo 14 da lei
11.947/2009.
Indica, ainda, suposta relação espúria existente entre o
representante da empresa Comercial Zona Sul LTDA-ME, o ex-prefeito de Touros/RN
Josemar França e o atual prefeito dessa municipalidade, o que configuraria
"fortes indícios de ilegalidades/irregularidades verificadas no processo
de contratação".
Após a apresentação de contestação pela parte ré, o MPF, instado a
se manifestar, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65, requereu o
seguinte (id. 3044548): a) a intimação dos réus para que se manifestem
especificamente sobre a observância, ou não, no processo de adesão à tomada de
preços e celebração do respectivo contrato, do art. 14 da Lei 11.947/2009, com
envio da documentação comprobatória; e b) a intimação do autor para que,
considerando já ter se encerrado a vigência do contrato cuja anulação ele pede
na inicial, esclareça se ainda tem interesse julgamento do mérito da demanda,
devendo informar, em caso afirmativo, qual é esse seu interesse.
Deferido o pedido, os réus foram intimados para que apresentassem
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se no ato da realização
da tomada de preços e a respectiva realização do contrato houve observância, ou
não, do art. 14 da Lei 11.947/2009. Porém, quedaram-se inertes, conforme
certidão de id. 3157125.
O autor, em petição de id. 3050022, manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, pugnando para que seja exigido das partes demandadas
os documentos acerca da dispensa do processo licitatório, entre outros
documentos obrigatórios relacionados a agricultura familiar, do art. 2º e 14º
da Lei nº 11.947/2009, ao final, ensejando a total procedência do pedido e a
sanção aos agentes públicos nos termos da Lei nº 8.429/92. Na oportunidade,
apresentou matérias jornalísticas noticiando supostas irregularidades na
distribuição de merenda escolar no Município de Touros/RN (id. 3050031).
Entretanto, tendo em vista que essas informações já foram
requisitadas e não houve resposta da parte Prefeitura, o juízo federal reputou que
a realização de audiência de instrução e julgamento seria a melhor medida para
esclarecer os fatos.
Assim foram intimados para serem ouvidas em oitiva, ex-Prefeito do
Município de Touros/RN, Sr. Josemar França, do atual Prefeito desse
Município, Sr. Francisco de Assis Pinheiro de Andrade e do respectivo
Secretário de Educação, bem como do Sr. Francisco Ginete Andrade,
sócio-administrador da Comercial Zona Sul Ltda - ME, além de testemunhas a
serem arroladas pelas partes.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação, observadas as disposições dos artigos 411 e
412, § 2º, do CPC. Nesta última hipótese, devem as partes anexar aos autos o
respectivo rol no prazo de até 10(dez) dias antes da realização da audiência,
para a devida intimação.
O
FNDE e o MPF serão ouvidos por meio de videoconferência ser realizada entre a
15ª Vara Federal e suas respectivas sedes, em Natal.
As demais partes
deverão comparecer, acompanhadas de seus advogados e/ou procuradores, à 15ª
Vara Federal em Ceara Mirim/RN.
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