segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Agora é Lei: Farmácias em Touros tem que disponibilizar banheiros para clientes

O projeto de Lei nº Nº 019/2017, do Vereador Francisco de Assis (PSD), dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias e drogarias do município de Touros/RN disponibilizarem banheiro ao público gerou polemica junto aos comerciantes tourenses, foi aprovada e agora é lei Municipal. 

Segundo alguns comerciantes do setor, Lei nº 773/2017 de 01 de dezembro é inviável pois demandaria um custo  de infraestrutura ou seja na construção de banheiros comuns e adaptados ao público, além de sua manutenção. "Sem logica abrir um banheiro dentro do comércio visando a insegurança que estamos hoje" pontou um dos comerciantes ouvidos pelo blog.

Projeto semelhante foi declarado inconstitucional no Rio de Janeiro , sendo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a lei municipal 5.602/2013, que obrigava farmácias e drogarias da cidade carioca a disponibilizarem banheiros ao público. A ação por inconstitucionalidade foi proposta pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj). Por unanimidade, os desembargadores consideraram a lei inconstitucional porque o assunto é de de competência legislativa do Estado e não do município.

Com a Lei 773/2017 os banheiros deverão receber iluminação e ventilação adequada, sendo obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente, os estabelecimentos comerciais deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e higiene, facultando a qualquer cliente, em compras, o acesso para fins de uso e/ou inspeção.

A partir da vigência da presente lei ou seja 01 de dezembro de 2017, as novas farmácias e drogarias que vierem a se instalar não poderão ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária do Município de Touros/RN, enquanto não atenderem as determinações desta norma.

Sendo que as farmácias e drogarias já existentes, que descumprirem o disposto no artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.

As farmácias e drogarias deverão adotar as medidas para cumprimento do disposto da Lei municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Link para a Lei Municipal: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D6A1C454

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